Segundo reportagem do Portal do Bitcoin, nessa quinta (16), Amaury Júnior, personagem da mídia brasileira voltada ao universo das celebridades, foi incluído em processo judicial contra Grupo Bitcoin Banco (GBB) na sexta Vara Cível de Sorocaba-SP, em ação de uma cliente que se sente prejudicada.
Na decisão de Segunda Grau, que indeferiu a liminar pretendida, lemos que
“Trata-se de agravo de instrumento em ação de restituição dos valores cumulados com danos morais e pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, esclarecendo ser necessário a instalação do contraditório”.
Ou seja, a negação da concessão de medida liminar se deu pelo entendimento de que qualquer decisão, no caso concreto, necessita do contraditório por parte dos réus, listados entre eles, o apresentador Amaury Júnior.
O valor da ação foi estipulado em R$ 1.000.000,oo (um milhão), mas não fica claro o que representa o aporte feito pela autora e o que representa danos morais.
Na decisão se diz que
Nos autos de origem, consta que a agravante possui conta nas corretoras de criptomoedas BTC COINS E NEGOCIE COINS, ambas pertencentes ao grupo Bitcoin Banco para efetuar transações de compra e venda de criptomoedas. Ocorre que a autora pretende efetuar o resgate dos valores mantidos junto às requeridas, não sendo permitida e informada que a administração e conselho das requeridas suspenderam todos os regastes dos valores aplicados de mais de 100.000 clientes.
Que o Grupo Bitcoin Banco tenha tido 100 mil clientes, é extremamente duvidoso. A imprensa indica que o grupo estaria devendo dezenas de milhões de reais a cerca de 6,5 mil clientes. O número de 100 mil clientes era divulgado pelo GBB, mas tudo indica que informação era falsa dada a quantidade real de credores no processo de Recuperação Judicial (RJ).
Não é crível que cerca de 94% dos credores simplesmente deixariam seu dinheiro com o GBB sem reclamá-lo.
A sentença continua dizendo que
Inconformada, recorre a autora, sustentando toda situação, diante dos fatos narrados e como farta documentação carreada aos autos, como boletim de ocorrência lavrado, inúmeras reclamações do site reclame aqui, noticias do descumprimento da agravada na internet, resta comprovado o grave risco e eminente pretensão das recorridas em causar prejuízo, motivo pelo qual torna-se imprescindível a concessão de medida liminar para bloqueio da quantia das suas contas com transferência à sub-conta dos autos, como forma de se evitar que estas pulverizem os valores da agravante constante em sua conta junto à recorrida, prejudicando-a gravemente.
Ou seja, a autora explica e embasa a necessidade de concessão da liminar, mas não foi atendida pela Justiça.
O desembargador Jayme de Oliveira escreveu que
Em exame preliminar, embora sejam relevantes as alegações da agravante, não ficou demonstrada a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da decisão agravada, pois como bem assinalado pelo juízo “a quo”, ” diante da análise dos elementos cognitivos, das informações até então fornecidas pela parte autora e da documentação juntada, não é caso de tutela antecipada, ao menos neste estágio, recomendando-se a regular instalação do contraditório”.
Outrossim, há nos autos notícia de deferimento de recuperação judicial do grupo e a demanda somente prossegue no juízo de origem por se tratar de dívida ilíquida, pois do contrária prosseguiria no juízo da recuperação. […] Mantém-se a decisão atacada, com o indeferimento da tutela recursal requerida.
A autora do processo, portanto, terá de esperar o contraditórios dos réus e os desdobramentos da RJ antes de ver respostas concretas à sua demanda.
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